sexta-feira, 28 de setembro de 2018

REDE MUNICIPAL - ESTÁGIO PROBATÓRIO - esclarecimentos

SOBRE ESTÁGIO  PROBATÓRIO E O DIREITO DE GREVE.

O SEPE/SG, esclarece que GREVE é um direito Constitucional previsto. A participação em movimento grevista não configura falta de habilitação para a função pública, não podendo o estagiário ser penalizado pelo exercício de um direito seu.
O estágio probatório é o meio adotado pela Administração Pública para avaliar a aptidão do concursado para o serviço público. Tal avaliação é medida por critérios lógicos e precisos, estabelecidos de forma objetiva na lei, conforme Decreto 145/2005/PMSG em seu artigo 2º que cita os critérios a serem aferidos na avaliação, a saber: assiduidade; disciplina; capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade.
O Artigo 25 da Lei 051/91 - Estatuto dos Servidores do Município de São Gonçalo, define que "O chefe imediato do servidor em estágio probatório informará a seu respeito, reservadamente, até 120 (cento e vinte) dias antes do término do período,  aos seus superiores hierárquicos, com relação ao preenchimento dos requisitos mencionados no artigo anterior" que trata SOMENTE dos critérios relacionados pela Constituição Federal.
O exercício do direito constitucional de greve pelos servidores públicos, previstos no art. 37, VII, Constituição Federal/88, não se enquadra em nenhum  dos fatores desabonadores da avaliação da conduta de um servidor público em estágio probatório, tendo em vista que a Constituição Federal garante que a avaliação ocorrida do período de estágio probatório diga respeito tão somente a aptidão e capacidade para o cargo e ao desempenho das funções pertinentes, em conformidade com a Art 20,  da Lei 8.112/90(Estatuto dos Servidores Públicos Federais) 
Lembramos ainda, que já orientamos anteriormente em assembleia da categoria, que é direito do Profissional de Educação solicitar que toda e qualquer ordem ou informação expressa pelas Direções da Unidades Escolares deverá ser feita por escrito, através de Comunicados Internos, com Registro em Ata de Reuniões Pedagógicas ou Administrativas, para eventuais consultas caso necessário e para evitar falas distorcidas.
Qualquer profissional da Educação que se sentir ameaçado. coagido, menosprezado em seu livre exercício de direito de greve, deverá procurar o Sindicato, para que as providências cabíveis sejam tomadas com base na Constituição Federal, em seu Artigo 39, e a Lei Municipal 845/2018 que trata do Assédio Moral.