terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

Fórum Estadual em Defesa da Escola Pública

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Deliberações da Assembléia Geral da rede estadual, realizada em 12/02

Eixo da Campanha Salarial de 2011: aumento salarial com paridade e qualidade na educação. Incorporação imediata do Nova Escola, 26% de recomposição salarial imediata (variação da arrecadação do Estado) e descongelamento do Plano de Carreira dos funcionários. Relembrar as bandeiras históricas (5 salários mínimos de piso para o professor e 3,5 para funcionários);

• Somos contrários ao Plano de Metas e realizaremos uma campanha para denunciar o que ele representa;

• Suspensão do boicote ao lançamento de notas e abertura da discussão nas escolas e deliberação na próxima assembléia;

Slogan “Seu plano é me culpar, sua meta é privatizar”;

• 23 de fevereiro, a partir de 14h no auditório 71 da UERJ - lançamento do Fórum Estadual em Defesa da Escola Pública (SEM PARALISAÇÃO NA REDE – solicitar abono de ponto);

• 24 de fevereiro a 30 de março – Corrida às escolas;

• Até 25 de março – Assembléias locais;

• 26 de março às 09h – reunião de professores docente II e às 10h Conselho deliberativo da rede, todos no auditório do SEPE/RJ;

• 23 de março – 14h - ato de funcionários na SEEDUC;

• 31 de março - Dia Estadual de Luta em defesa da Educação Pública (COM PARALISAÇÃO NA REDE), com indicativo de assembléia, ato e passeata da Candelária a Cinelândia. As escolas deverão enviar ao SEPE/RJ demanda de ônibus que o Sindicato arcará com esse custo, desde que haja o compromisso da escola em enviar o ônibus lotado – para garantir a presença da comunidade escolar no ato de lançamento do Fórum Estadual em Defesa da Escola Pública, que será realizado no dia 23 de fevereiro, a partir de 14h no auditório 71 da UERJ. Neste dia, as escolas que não puderem enviar representantes, o SEPE sugere que se façam debates sobre o tema e onde houver possibilidade, que sejam feitas panfletagens;

• Comissão para ajudar a imprensa com as novas mídias: Gesa, Tarcísio, Marta, Eliana e Rodrigo (Niterói);

• Garantir linguagem acessível à categoria e à população nos materiais da campanha publicitária oficial e alternativa;

• Fazer camisetas para a furiosa e da campanha salarial já para o dia 08 de março.



sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

Atenção Servidoras! Publicada no D.O do dia 20/01/11, lei que aumenta o prazo de concessão de licença maternidade.

LEI Nº 328/2011.


EMENTA: AUMENTA DE 120 DIAS PARA 180 DIAS O PRAZO DE CONCESSÃO DE LICENÇA

MATERNIDADE PARA A SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, no uso de suas atribuições legais. Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO aprovou e EU sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º – Fica prorrogada a licença maternidade em mais 60 (sessenta) dias no âmbito da Administração Pública Municipal, direta, indireta, autárquica e fundacional.

Art. 2º – Serão beneficiadas as servidoras públicas municipais lotadas ou, necessariamente, em exercício nos

órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Municipal direta, indireta, autárquica e fundacional.

§ 1º – A prorrogação será garantida à servidora pública que requeira o benefício até o final do primeiro mês

após o parto e terá duração de sessenta dias.

§ 2º – A prorrogação a que se refere o § 1º iniciar-se-à no dia subsequente ao término da vigência da licença prevista no art. 117 da Lei nº 050/91 Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Gonçalo.

Art. 3º – O disposto nesta Lei será igualmente garantido a quem adotar ou obtiver a guarda judicial para fins

de adoção de criança, nos moldes do estatuto do servidor público do Município.

Art. 4º - A prorrogação da licença será custeada com recursos municipais.

Art. 5º – No período de licença-maternidade a licença à adotante de que trata esta Lei, as servidoras públicas referidas no art. 2º não poderão exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.

Parágrafo Único - Em caso de ocorrência de quaisquer  das situações previstas no caput, a beneficiária perderá o direito à prorrogação, sem prejuízo do devido ressarcimento ao erário.

Art. 6º – A servidora em gozo de licença-maternidade na data da publicação desta Lei poderá solicitar a

prorrogação da licença, desde que requerida até dias após a  competente promulgação desta.

Art. 7º - A Secretaria Municipal de Administração poderá expedir normas complementares para execução desta Lei.

Art. 8º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, em 18 de janeiro de 2011.

quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011