ESCLARECIMENTOS ACERCA DO DIREITO DE FÉRIAS
Torna-se necessário destacar que a Constituição da Federal dispõe em seus princípios, enunciados no caput do artigo 37, que administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. .
Sustentando no princípio da legalidade, a Administração Pública Municipal de São Gonçalo não poderá praticar atos que venham contrariar a Lei: não poderá haver nenhuma orientação ou ordem que viole o direito aos 45 dias de férias dos profissionais do magistério porque tem amparo legal na Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei que é o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal e Funcionário da Educação de 2003.
Constituição Federal:
“Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social
(...)
XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.”
Ainda sobre o direito às férias, o artigo 39, § 3º, a Constituição Federal estende a todos os ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, dentre eles o direito a férias e adicional de 1/3.
Lei 008/2003:
Art. 38- O período de férias do servidor amparado por este plano será:
I – quando em função docente, de quarenta e cinco dias;
II – nas demais funções, de trinta dias.
Parágrafo único – As férias do titular de cargo de professor e servidor em exercício nas unidades escolares serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com os calendários anuais, de forma a atender as necessidades didáticas e administrativas dos estabelecimentos.