Companheiros/as,
Segue a mensagem que chegou na ALERJ, enviada pelo governo, que inclui os profissionais de 40h no Plano de Carreira.
Para conhecimento.
PROJETO DE LEI Nº 2712/2009
EMENTA:
INSITITUI PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS PARA A CATEGORIA FUNCIONAL QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): PODER EXECUTIVO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º
Fica instituído plano de cargos e vencimentos para os Professores Docentes I e Professores Docentes II a que se refere a Lei nº 2.162, de 29 de setembro de 1993, transferidos para a estrutura da Secretaria de Estado de Educação por força da Lei nº 2.512, de 11 de janeiro de 1996.
Art. 2º
Os cargos de Professor Docente I e Professor Docente II serão estruturados em níveis e ordenados em referências numéricas, na forma do Anexo I desta Lei.
§1º Aplica-se aos cargos de que trata a presente Lei, no tocante ao enquadramento por níveis, o disposto nos artigos 21, 22 e 30 da Lei nº 1.614, de 24 de janeiro de 1990.
§2º A progressão entre referências far-se-á de acordo com o disposto no artigo 29 da Lei nº 1.614, de 24 de janeiro de 1990.
§3º O enquadramento dos atuais ocupantes dos cargos de que trata a presente Lei nas respectivas referências, para efeitos da aplicação do plano de cargos e vencimentos ora instituído, será efetuado levando em consideração o tempo de exercício no cargo ocupado, apurado em 31 de dezembro de 2009.
§4º O enquadramento realizado com base na presente Lei não terá efeitos retroativos.
Art. 3°
Fica fixado o vencimento-base dos cargos a que se refere a presente Lei, na forma do Anexo II.
Parágrafo único
O vencimento-base dos cargos a que se refere a presente Lei guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre referências.
Art. 4º
Fica extinta, a partir de 1º de janeiro de 2010, a gratificação estabelecida pelo art. 4º do Decreto nº 26.458, de 07 de junho de 2000.
Art. 5°
Estende-se o disposto na presente Lei, observado o disposto no art. 40, e respectivos parágrafos, da Constituição da República, bem como nas Emendas Constitucionais n° 41, de 19 de dezembro de 2003, e n° 47, de 05 de julho de 2005:
I - aos servidores públicos inativos integrantes dos cargos referidos pelo art. 1º desta Lei; e
II - aos pensionistas de servidores públicos integrantes dos cargos referidos pelo art. 1º desta Lei.
Art. 6º
Os servidores ativos e inativos e os pensionistas abrangidos pela presente Lei que, em virtude de sua implementação, venham a apresentar eventual decréscimo em sua remuneração bruta, farão jus ao recebimento de vantagem pessoal nominalmente identificada, no exato valor do decréscimo verificado, sendo o valor de tal vantagem reduzido na proporção e na medida em que seja implementada qualquer majoração da remuneração percebida por tais servidores e pensionistas, até sua inteira absorção.
Art. 7º
Fica alterada a tabela constante do Anexo I da Lei nº 5.539, de 10 de setembro de 2009, que passa a vigorar na forma dada pelo Anexo III desta Lei.
Art. 8º
Os cargos a que se refere a presente Lei:
I – que, na data de publicação desta Lei, encontrem-se vagos, ficam extintos;
II – que se encontrem providos, na data da publicação desta Lei, serão extintos automaticamente à medida que se tornarem vagos, sem prejuízo de vencimentos, direitos e vantagens de seus atuais ocupantes.
Parágrafo único –
É vedada a admissão de pessoal para novo provimento dos cargos de que trata a presente Lei.
Art. 9º
As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar as suplementações que se fizerem necessárias.
Art. 10
Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2009.
SÉRGIO CABRAL
Governador
JUSTIFICATIVA
MENSAGEM Nº 54/2009 Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2009.
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Tenho a honra de encaminhar à deliberação dessa Egrégia Casa, inclusa Proposta de Lei que "INSTITUI PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS PARA A CATEGORIA FUNCIONAL QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
A iniciativa busca atender à recomendação constante do artigo 9º da Lei nº 5.539, de 10 de setembro de 2009, no sentido de que o Poder Executivo realizasse "estudos para a inclusão dos Professores Docente I e Docente II em regime de 40 horas no plano de cargos e vencimentos instituído pela Lei nº 1614, de 24 de janeiro de 1990, ou por novo plano que venha a substituir o atualmente vigente".
A proposta estabelece um plano de cargos e vencimentos para os Professores Docentes I e Professores Docentes II a que se refere a Lei nº 2.162, de 29 de setembro de 1993 – os chamados "Professores 40 horas" –, transferidos para a estrutura da Secretaria de Estado de Educação por força da Lei nº 2.512, de 11 de janeiro de 1996, atendendo assim aos anseios de tal categoria funcional.
De acordo com o projeto ora apresentado, aplicar-se-ão aos cargos em questão as regras de enquadramento em níveis e de progressão em referências constantes da Lei nº 1.614/90, sendo seus atuais ocupantes enquadrados nas respectivas referências de acordo com o tempo de exercício no cargo, apurado até 31 de dezembro de 2009 – data imediatamente anterior à pretendida para início de vigência da norma proposta.
Os vencimentos-base dos cargos de que trata o projeto são estabelecidos na forma trazida por tabela constante como anexo, já garantindo aos profissionais em tela majoração vencimental até outubro de 2015.
Outrossim, o projeto de lei em comento promove a necessária adequação da tabela constante do Anexo I da Lei nº 5.539, de 10 de setembro de 2009, para supressão da referência, naquela tabela, aos vencimentos-base dos cargos de que ora se trata .
O projeto de lei em referência determina ainda a extinção dos mencionados cargos que se encontrem vagos, sendo os cargos que se encontrem providos extintos à medida que vagarem, vedados novos provimentos.
A iniciativa ora encaminhada a Vossas Excelências, assim, garante reajustes para as categorias funcionais mencionadas nos próximos seis anos, resultando não apenas na preservação do poder aquisitivo dos vencimentos, mas também em ganho real considerável.
Essas despesas adicionais previstas para o próximo ano, bem como os elevados encargos financeiros e administrativos do Poder Executivo, me impedem de conceder reajustes maiores ou em menores prazos do que os aqui propostos.
Finalmente,cabe registrar que a concessão dos reajustamentos aqui previstos não implica em revisão do rumo adotado desde o primeiro dia de governo, de promoção de um severo ajuste fiscal que ponha em bases financeiramente sustentáveis a gestão pública do Estado do Rio de Janeiro. A despesa prevista na presente iniciativa será largamente compensada com substantivas reduções nas despesas de custeio e de pessoal.
Solicito, portanto, que este projeto de lei seja apreciado por essa Augusta Casa Legislativa, imprimindo-lhe caráter de urgência, nos termos do art. 114 da Constituição Estadual
SÉRGIO CABRAL
Governador