A minuta abaixo tem por objetivo auxiliar os educadores que desejam protocolar junto às Direções das Unidades Escolares/Coordenadorias Regionais da SEEDUC e na própria SEEDUC sua indignação em relação aos desmandos da circular 33, bem como elemento de defesa preliminar, caso haja provocação (comunicação) da SEEDUC de maneira oficial.
Primeiro Caso: Professor (a) convocado (a) para ministrar aula de disciplina que não está habilitado
(exemplo: professor de educação física convocado para ministrar aula de artes)
Requerimento
Eu, _________________________________________, mat: _________, lotado (a) na Unidade: _______ desta Coordenadoria, vem por meio deste instrumento registrar as seguintes considerações:
No meio do semestre fui convocado(a) a estar na Coordenadoria para escolher novas turmas, após o fechamento das turmas que lecionava. Fui informado (a) pela Regional/metropolitana que seria obrigado (a) a cumprir minha carga horária ministrando a disciplina (...), que nunca ministrei e pelo qual não sou habilitado para tal.
A medida em questão, segundo a SEEDUC, estaria alicerçada na Circular Conjunta SUGEN/SUBGP n°33.
Considero que o fechamento das turmas em si já causam graves prejuízos aos estudantes e a posterior junção das turmas pioram ainda mais a qualidade do ensino, já combalido pelo descaso do governo para com a educação pública. Entendo ser obrigação do Estado a oferta do ensino de qualidade, conforme a Constituição da República no seu artigo 206, IX e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação no seu artigo 3°, IX.
Recupero os artigos acima para reputar como um grave atentado a Constituição da República e a legislação pertinente a educação o fechamento de turmas no meio do ano e o posterior realocamento dos profissionais em disciplinas alheias a sua formação. Ou numa simples afirmação: um grave atentado a educação pública!
Além disso, a convocação a que me refiro infringe os seguintes dispositivos legais e infralegais:
A constituição permite, com base no artigo 5°, XIII, o livre exercício da profissão mediante ao atendimento de qualificações profissionais. No caso dos profissionais da educação a Lei de Diretrizes e Bases da educação é clara ao estabelecer que a formação do profissional tem como fundamento: “a associação entre teorias e práticas, inclusive mediante a capacitação em serviço”. (Lei de Diretrizes e Bases da Educação, art. 61, I)
Além do mais o artigo 65 da LDB diz que a formação docente incluirá a prática de ensino de pelo menos 300 horas. Está se falando da disciplina que se pretende lecionar, e não abstratamente qualquer disciplina.
Portanto, a saída do profissional da escola viola a constituição e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
No plano infralegal fica claro o descumprimento do inciso III, do art. 6° da Portaria SUGEN/SUBGP n° 07 e da Resolução da SEEDUC nº 4.478 de 20/03/2012. Em ambas, fica disposta a prioridade de cumprimento da carga horária do profissional da educação na própria unidade escolar, na eventualidade de fechamento de turma, na função de assessoramento pedagógico.
Isto é, mesmo habilitado em outra disciplina o profissional da educação, para cumprir o disposto na portaria e resolução citadas, não poderia ser obrigado a sair da escola.
Observo ainda que a responsabilidade por tal medida da Regional/SEEDUC, se mantida, é do Secretário de Educação Vagner Victer e dos seus subordinados (NOME) Coordenador da Metropolitana e (NOME) Diretor (a) da Escola (...), responsáveis por implementar tal medida.
Assim sendo, DEIXO REGISTRADO NESSE DOCUMENTO QUE NÃO ME VOLUNTARIEI PARA MINISTRAR NENHUMA DISCIPLINA DIFERENTE DAQUELA QUE SOU CONCURSADO E HABILITADO.
Pelos argumentos apresentados, requeiro junto a essa Coordenadoria:
1) Desfazimento do fechamento das turmas (...) que lecionava na escola (....).
2) Caso seja irreversível o fechamento das turmas, que os tempos de aula sobrantes sejam mantidos na escola (NOME DA ESCOLA) até o final do ano. Considerando as estratégias da articulação pedagógica e o reforço escolar.
3) Que seja suspensa a obrigatoriedade de ministrar disciplinas diferente de (NOME DA DISCIPLINA QUE LECIONA), no qual sou concursado e habilitado.