Rede Estadual




Justiça indefere liminar do sepe na ação civil pública sobre o código 61



INFORME DO DEPARTAMENTO JURÍDICO DO SEPE: O Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública 

da Comarca da Capital indeferiu o pedido de liminar do Sepe sobre a aplicação do Código 

61 (código de greve) nas greves e paralisações da rede estadual realizadas após o término
 da greve de 2016. Veja  os termos utilizados  na  decisão judicial para indeferir o nosso 
pedido, tendo em vista no entendimento do STF:


"O escopo da ação popular ora em comento seria evitar descontos nos pagamentos dos

grevistas pelos dias não trabalhados, matéria pacificada pelo STF em sede de Repercussão 
Geral, afirmando a possibilidade de desconto dos dias paralisados decorrentes do exercício
do direito de greve, excetuando tal redução salarial em duas hipóteses: compensação em 
caso  de acordo ou demonstração de que a greve fora provocada por conduta  ilícita do
 Poder Público, entendimento  esposado pelo RE 693456/RJ:"   e por considerar que "não
 haverá  qualquer risco ao  resultado útil do processo" caso  a sentença  julgue,  ao final,

procedente o pedido inicial.

Vale    ressaltar que a decisão, que ainda não foi publicada,   não apreciou a preliminar 

requerida  de mediação obrigatória, conforme   estabelece o novo Código de Processo 
Civil,   nem   tampouco apreciou o pedido   de suspensão dos efeitos da aplicação do

 Código  30   até o julgamento final da ação, a fim de evitar maiores danos à categoria.

Diante disso, o Sepe vai ingressar com os devidos embargos de declaração,  a fim de

 suprir as omissões e contradição da decisão, uma vez que, como o próprio Juízo já 
reconheceu na referida decisão, a ação trata de greves/paralisações da rede estadual 
de Educação e não da falta ao trabalho, razão pela qual deve ser suspensa a aplicação 
do Código 30 até julgamento final.

Fonte: Sepe Rj




Veja o calendário aprovado na assembleia da rede estadual do dia 08/7
Os profissionais da rede estadual realizaram uma assembleia geral na ABI, no sábado (dia 08/7). Veja o que foi aprovado: 

Calendário:

- 10/7: ato na SEFAZ, a partir das 10h;

- 10/7: plenária das Centrais Trabalhistas, às 18h;

- 11/7: Ato na Alerj, dia da votação da Reforma Trabalhista, às 17h;

- 26/7: Panfletagem na Flip;

- 12/8: Manhã - Conselho Deliberativo ampliado e, à tarde, Assembleia da rede estadual.

Entre outras deliberações, a assembleia aprovou também organizar, no início do segundo semestre, um dia de protocolaço contra os descontos da greve, pelo pagamento dos 17 dias, contra a retirada de direitos e que o Sepe atue na construção da greve geral de 24 horas em agosto, participando das plenárias. Também foi aprovada campanha na internet: "Cabral e Pezão roubam o Estado e os funcionários e aposentados é que estão sendo condenados". 



Fonte: Sepe Rj




ORIENTAÇÕES DO SEPE:


A minuta abaixo tem por objetivo auxiliar os educadores que desejam protocolar junto às Direções das Unidades Escolares/Coordenadorias Regionais da SEEDUC e na própria SEEDUC sua indignação em relação aos desmandos da circular 33, bem como elemento de defesa preliminar, caso haja provocação (comunicação) da SEEDUC de maneira oficial.


Primeiro Caso: Professor (a) convocado (a) para ministrar aula de disciplina que não está habilitado
(exemplo: professor de educação física convocado para ministrar aula de artes)
Requerimento
Eu, _________________________________________, mat: _________, lotado (a) na Unidade: _______ desta Coordenadoria, vem por meio deste instrumento registrar as seguintes considerações:
No meio do semestre fui convocado(a) a estar na Coordenadoria para escolher novas turmas, após o fechamento das turmas que lecionava.  Fui informado (a) pela Regional/metropolitana que seria obrigado (a) a cumprir minha carga horária ministrando a disciplina (...), que nunca ministrei e pelo qual não sou habilitado para tal.
A medida em questão, segundo a SEEDUC, estaria alicerçada na Circular Conjunta SUGEN/SUBGP  n°33.
Considero que o fechamento das turmas em si já causam graves prejuízos aos estudantes e a posterior junção das turmas pioram ainda mais a qualidade do ensino, já combalido pelo descaso do governo para com a educação pública. Entendo ser obrigação do Estado a oferta do ensino de qualidade, conforme a Constituição da República no seu artigo 206, IX e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação no seu artigo 3°, IX.
Recupero os artigos acima para reputar como um grave atentado a Constituição da República e a legislação pertinente a educação o fechamento de turmas no meio do ano e o posterior realocamento dos profissionais em disciplinas alheias a sua formação. Ou numa simples afirmação: um grave atentado a educação pública!
Além disso, a convocação a que me refiro infringe os seguintes dispositivos legais e infralegais:
A constituição permite, com base  no artigo 5°, XIII, o livre exercício da profissão mediante ao atendimento de qualificações profissionais. No caso dos profissionais da educação a Lei de Diretrizes e Bases da educação é clara ao estabelecer que a formação do profissional tem como fundamento: “a associação entre teorias e práticas, inclusive mediante a capacitação em serviço”. (Lei de Diretrizes e Bases da Educação, art. 61, I)
Além do mais o artigo 65 da LDB diz que a formação docente incluirá a prática de ensino de pelo menos 300 horas. Está se falando da disciplina que se pretende lecionar, e não abstratamente qualquer disciplina.
Portanto, a saída do profissional da escola viola a constituição e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
No plano infralegal fica claro o descumprimento do inciso III, do art. 6° da Portaria SUGEN/SUBGP n° 07 e da Resolução da SEEDUC nº 4.478 de 20/03/2012. Em ambas, fica disposta a prioridade de cumprimento da carga horária do profissional da educação na própria unidade escolar, na eventualidade de fechamento de turma, na função de assessoramento pedagógico.
Isto é, mesmo habilitado em outra disciplina o profissional da educação, para cumprir o disposto na portaria e resolução citadas, não poderia ser obrigado a sair da escola.
Observo ainda que a responsabilidade por tal medida da Regional/SEEDUC, se mantida, é do Secretário de Educação Vagner Victer e dos seus subordinados (NOME) Coordenador da Metropolitana e (NOME) Diretor (a) da Escola (...), responsáveis por implementar tal medida.
Assim sendo, DEIXO REGISTRADO NESSE DOCUMENTO QUE NÃO ME VOLUNTARIEI PARA MINISTRAR NENHUMA DISCIPLINA DIFERENTE DAQUELA QUE SOU CONCURSADO E HABILITADO.
Pelos argumentos apresentados, requeiro junto a essa Coordenadoria:
1)      Desfazimento do fechamento das turmas (...) que lecionava na escola (....).
2)      Caso seja irreversível o fechamento das turmas, que os tempos de aula sobrantes sejam mantidos na escola (NOME DA ESCOLA) até o final do ano. Considerando as estratégias da articulação pedagógica e o reforço escolar.
3)      Que seja suspensa a obrigatoriedade de ministrar disciplinas diferente de (NOME DA DISCIPLINA QUE LECIONA), no qual sou concursado e habilitado.





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ILUSTRÍSSIMO SENHOR DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO – DD. ANDRÉ LUÍS MACHADO DE CASTRO



 PLÍNIO COMTE LEITE BITTENCOURT, brasileiro, casado, deputado estadual, portador da cédula de identidade nº 1435981, expedida pelo IFP-RJ, inscrito no CPF sob o nº 458.370.407-06, com domicílio legal na Rua Dom Manuel, s/nº, Praça XV, Palácio 23 de Julho, Gabinete T-02, Rio de Janeiro, vem oferecer 

REPRESENTAÇÃO

esperando que esse respeitável órgão adote as medidas cabíveis com vistas a combater a ilegalidade a seguir narrada.

I.   DOS FATOS 

No dia 19 de abril de 2017, a Secretaria de Estado de Educação (SEEDUC) encaminhou às Coordenações Regionais de Gestão de Pessoas a Comunicação Interna SUBGP/SUGEN/SUBEX nº 33, que, visando à estruturação das unidades escolares e para garantia do desenvolvimento do ano letivo em curso, promoveu a movimentação de docentes em flagrante desvio de função/habilitação, na forma seguinte:

“1) professores excedentes na disciplina de ingresso deverão ser alocados dentro da área do conhecimento, na habilitação, devidamente ratificados pela Coordenação de Inspeção Escolar;

2) nos casos em que ainda restar carga horária de professores excedentes a serem alocados no município de lotação, após a inserção dos mesmos nas disciplinas de ingresso e habilitação, os mesmos deverão ser movimentados para carências das escolas dos municípios adjacentes da mesma Regional;

3) após a efetivação dos itens 1 e 2, ainda persistindo a carga horária excedente dos professores nas disciplinas de ingresso e habilitação, os mesmos deverão ser encaminhados para municípios adjacentes de abrangência de outra Regional, para fins de alocação da carga horária parcial ou integral.”

Ocorre, contudo, que o ato administrativo em questão não possui amparo legal para promover o desvio de função/habilitação, devendo, por este motivo, ser declarado nulo pelo Poder Judiciário.

É o que se passa a demonstrar. 

II.  DA ILEGALIDADE DA C.I. SUBGP/SUGEN/SUBEX nº 33

II.I VIOLAÇÃO AO ARTIGO 21, INCISO II, DA DELIBERAÇÃO CEE Nº 316/2010

Em primeiro lugar, a ilegalidade da Comunicação Interna SUBGP/SUGEN/SUBEX nº 33 decorre de sua contrariedade aos termos da Deliberação CEE nº 316/2010, que fixa normas para autorização e
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encerramento de funcionamento de instituições de ensino presencial da Educação Básica, em todos os níveis e modalidades, e dá outras providências.

De início, é importante destacar que a referida Deliberação aplica-se às unidades escolares da rede pública, conforme se infere do que dispõe seu art. 65:

Art. 65. Aplica-se a presente Deliberação, no que couber, às Unidades Escolares da Rede Pública de Ensino que ofereçam Educação Básica e/ou Educação Profissional Técnica de Nível Médio até a edição de norma específica.

Dito isso, observa-se que a referida Deliberação regulamenta a formação mínima do docente em sua Seção II, sob o título “Da Equipe Docente”. No que interessa à presente Representação, vale destacar os seguintes dispositivos:

Art. 21. Para o docente de Educação Básica exige-se, como formação mínima, diploma registrado no órgão competente, habilitando-o a lecionar:
(...)
II. para docência nos anos finais do Ensino Fundamental e/ou no Ensino Médio, inclusive na modalidade Normal, em nível de Educação Superior:
a) em curso de graduação – licenciatura plena, na disciplina específica;
b) ou mediante curso de complementação pedagógica em disciplina específica, cursado em instituição de educação superior credenciada e de acordo com as normas federais que tratam da matéria;

Da análise dos mencionados requisitos, verifica-se que o professor somente poderá ministrar aulas da(s) disciplina(s) para a(s) qual(is) ele foi habilitado. Diga-se de passagem, sua habilitação constará expressamente de seu diploma.

Ora, se o Ministério da Educação, no exercício de suas competências, dispõe sobre a existência de licenciaturas específicas para cada componente curricular da Educação Básica, estabelecendo ainda, o Conselho Nacional de Educação, Diretrizes Curriculares próprias para cada um desses cursos superiores, como o poder executivo pode definir que licenciados em determinada disciplina possam ministrar aulas em disciplina diversa de sua formação, sem que haja normatização específica e coerente, desrespeitando-se assim, professor e aluno, protagonistas do processo ensino aprendizagem?

Feitos estes esclarecimentos, passa-se a demonstrar de que maneira os itens de nº 1 a 3 da C.I. aqui impugnada promovem o ilegal desvio de habilitação/função.

Primeiramente, vejamos, novamente, o que diz o item de nº 1:

“1) professores excedentes na disciplina de ingresso deverão ser alocados dentro da área do conhecimento, na habilitação, devidamente ratificados pela Coordenação de Inspeção Escolar;”

O item em apreço trata da situação de excedente na disciplina de ingresso, ficando autorizado o desvio de habilitação dentro da área de conhecimento. 

Ocorre, contudo, que, como visto anteriormente, o art. 21 da Deliberação CEE nº 316/2010 exige que o professor possua diploma em nível de Educação Superior na disciplina específica para o exercício da docência, ficando evidente a contrariedade da C.I. em face da normativa do setor.

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A mesma ilegalidade se identifica nos itens de nºs. 2 e 3 da C.I., uma vez que esses itens promovem, igualmente, a movimentação do docente em desvio de habilitação. No caso do item de nº 2, a movimentação do docente ocorrerá para carências das escolas dos municípios adjacentes da mesma Regional. Já no caso do item de nº 3, a movimentação ocorrerá para atender carências de outra Regional.

Aqui é importante assinalar que o desvio de habilitação acima narrado ocorre em relação ao chamado Docente I, que é o professor que ingressa na carreira para ministrar aulas no segundo seguimento do ensino fundamental e no ensino médio, cuja formação mínima exigida é a licenciatura plena na disciplina específica para a qual prestou concurso ou curso de complementação pedagógica, nos termos da legislação.

Além da caracterização de desvio de habilitação, a C.I. também acaba por promover o desvio de função, especificamente em relação ao chamado Docente II, que é o professor que ingressou na carreira para ministrar aulas nas séries iniciais do ensino fundamental, cuja formação mínima exigida era a de nível médio, na modalidade normal. Esclareça-se que, considerando que o Estado não é mais responsável por essa etapa da educação básica, não há mais concurso para ingresso na carreira do Docente II.

Diante dessa realidade, a movimentação do referido Docente II, conforme pretendido pela C.I., importa em flagrante desvio de função.

Por fim, deve-se destacar que a movimentação promovida pelo item de nº 3 viola os limites estabelecidos pelo concurso público a que se submeteu o docente, ocasião em que ele expressamente escolheu a Regional na qual exerceria suas atividades, tendo ocorrido a respectiva lotação no ato de seu ingresso e posse no serviço público estadual. 

Quer dizer, ainda que fosse possível o desvio de função/habilitação - não é! -, deveriam ser respeitados os critérios estabelecidos no edital do concurso prestado pelo docente, preservando-se, assim, a manutenção da habilitação e a lotação na Regional para a qual o docente foi aprovado e nomeado.

Gize-se que as ilegalidades acima perpetradas ofendem não somente a DELIBERAÇÃO CEE Nº 316/2010, como também os valores supremos que norteiam a prestação do serviço de educação pelo Estado. De acordo com o inciso VII, do artigo 206, da Constituição Federal, e ainda o inciso IX, do artigo 3º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei nº 9.394/96, é obrigação do Estado garantir padrões de qualidade da educação e que assim deve fazer por meio de políticas públicas, ações e procedimentos que busquem efetivações das garantias fundamentais aqui mencionadas. Tais políticas e ações essenciais à manutenção do mínimo garantido aos  cidadãos é  que evidentemente está sendo desrespeitado pela C.I. aqui impugnada.

Por todo o exposto, resta suficientemente demonstrada a incompatibilidade da C.I. com as normas que regulam o sistema.

II.II.TEORIA DOS ATOS PRÓPRIOS 

Não fosse o bastante, há outro fundamento que evidencia a completa ilegalidade da Comunicação Interna SUBGP/SUGEN/SUBEX nº 33.

Em 11 de abril de 2011, a SEEDUC, por meio do Ofício SEEDUC/SUGEN GAB nº 105/2011, de 1º de abril de 2011, encaminhou solicitação do Conselho Estadual de Educação solicitando aprovação, em caráter extraordinário, para “o aproveitamento de professores legalmente habilitados nas disciplinas da Base

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Nacional Comum e já atuantes na rede pública estadual, para ministrarem outros componentes curriculares da Educação Básica e da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, além daqueles para os quais foram concursados, desde que comprovem o mínimo de 120 horas na área das disciplinas agregadas ao Histórico Escolar de curso superior ou pós-graduação, a fim de atender à demanda decorrente do aumento do número de matrículas, e do atual déficit verificado em algumas Unidades Escolares, resultante do não preenchimento de vagas nos sucessivos concursos realizados.”


O Conselho Estadual de Educação, ao analisar o pleito, autorizou, em caráter emergencial, por meio do Parecer CEE Nº 086/2013 (N) a proposta de aproveitamento dos docentes devidamente habilitadas, para ministrarem aulas do currículo da Educação Básica e da Educação Profissional de Nível Médio, em conformidade com a solicitação da SEEDUC.

Já no ano de 2013, a SEEDUC encaminhou idêntico requerimento ao Conselho Estadual de Educação alegando que “Embora tenha ocorrido um significativo decréscimo de carência nas unidades escolares, ainda existe em quantitativo necessário, conforme o contido às fls. 28/29 do processo. Submetemos à consideração daquele colegiado a forma de complementar-se o contido no Parecer CEE nº 086/2011 (N) elaborado e homologado em decorrência do presente processo”. 

Assim é que, por meio do Parecer CEE nº 087/2013 (N), o Conselho Estadual de Educação atendeu ao pleito da SEEDUC, tendo prorrogado por mais dois anos a vigência do Parecer CEE nº 086/2011 (N), sugerindo expressamente que o sistema “viabilize, neste período, a formação destes docentes em Programas Especiais de Formação Pedagógica (Resolução CNE/CP nº 02/97), em Cooperação com instituições Públicas de Educação Superior, na metodologia presencial ou a distância.”

Verifica-se, assim, que a SEEDUC, quando se viu na contingência de promover o desvio de habilitação de docentes da rede pública, solicitou autorização do órgão educacional consultivo e deliberativo do Estado do Rio de Janeiro para, entre os anos de 2011 e 2015, alocar docentes em disciplinas da mesma área do conhecimento de sua formação (licenciatura), desde que comprovadas 120 horas na área das disciplinas agregadas em seu currículo.

Já no presente momento a SEEDUC decidiu proceder ao desvio de habilitação de docentes manu militari, o que, além de violar as normas que regulam o sistema de ensino público, revela uma inaceitável contradição com a sua anterior conduta.

Pelo exposto, verifica-se que o ato imperativo praticado pela SEEDUC se revela, também sob este prisma de análise, totalmente ilegal, sendo necessária a declaração de sua nulidade.


III.  DO REQUERIMENTO 

Por todo o exposto, serve a presente REPRESENTAÇÃO para solicitar que esse respeitável órgão promova a necessária medida judicial com o objetivo de declarar a nulidade da Comunicação Interna SUBGP/SUGEN/SUBEX nº 33.

Rio de Janeiro, 09 de junho de 2017.


PLINIO COMTE LEITE BITTENCOURT

Deputado Estadual – PPS















REDE ESTADUAL - URGENTE!!!!!   QUARTA-FEIRA - 24/05/17

 É O DIA "D" !!!!!!!

NÃO DEIXAREMOS QUE A ALERJ VOTE O AUMENTO DA NOSSA PREVIDÊNCIA!!!!!!!

PARALISAÇÃO DE 24 HORAS, NESTA QUARTA-FEIRA, 24/05/17.
SERÁ UM DIA DE LUTA E ATO CONTRA AS REFORMAS TRABALHISTA E DA PREVIDÊNCIA.
O SEPE/SG ESTARÁ DISPONIBILIZANDO ÔNIBUS PARA O ATO NA ALERJ. CONCENTRAÇÃO ÀS 11 HORAS, NO C.E. NILO PEÇANHA. 
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A direção do Sepe central, reunida nessa quinta-feira (18), decidiu cancelar a Assembléia Geral Congressual que seria realizada no sábado, dia 20.

O Sepe remarcou a Assembleia Geral Congressual para o dia 24 de junho.





ATO DOS APOSENTADOS DA REDE ESTADUAL CONTRA A FALTA DE PAGAMENTO 



































Desconto no "bonus Cultura": SEEDUC não sabe explicar o porquê dos descontos feitos na gratificação



Desde a última sexta-feira (dia 09/11), data prevista para o crédito do chamado bonus cultura da SEEDUC na conta dos profissionais das redes estaduais, o Sepe tem recebido uma avalanche de emails e telefonemas de profissionais reclamando dos descontos feitos na gratificação, que deveria ser de R$ 500. O Sepe tentou contato com a Secretaria, que ficou de analisar o que provocou os descontos. Também denunciamos para a imprensa e a reporter Alessandra Horto, do Jornal o Dia (Coluna do Servidor) apurou o seguinte com a SEEDUC:

"A Secretaria de Estado de Educação (Seeduc) informa aos professores regentes de turma com direito ao auxílio qualificação concedido nesta sexta-feira (09/11), que já entrou em contato com a Secretaria de Planejamento e Gestão (Seplag) – responsável pelo gerenciamento da folha de pagamento do Estado - para apurar os motivos pelos quais alguns docentes tiveram desconto sobre o valor depositado. Segundo a Seplag, na segunda-feira (12/11) haverá uma posição sobre o que ocorreu." (Alessandra Horto - Coluna do Servidor - Jornal o Dia)

Fonte: Site SEPE/RJ