61 (código de greve) nas greves e paralisações da rede estadual realizadas após o término
da greve de 2016. Veja os termos utilizados na decisão judicial para indeferir o nosso
pedido, tendo em vista no entendimento do STF:
"O escopo da ação popular ora em comento seria evitar descontos nos pagamentos dos
grevistas pelos dias não trabalhados, matéria pacificada pelo STF em sede de Repercussão
Geral, afirmando a possibilidade de desconto dos dias paralisados decorrentes do exercício
do direito de greve, excetuando tal redução salarial em duas hipóteses: compensação em
caso de acordo ou demonstração de que a greve fora provocada por conduta ilícita do
Poder Público, entendimento esposado pelo RE 693456/RJ:" e por considerar que "não
haverá qualquer risco ao resultado útil do processo" caso a sentença julgue, ao final,
procedente o pedido inicial.
Vale ressaltar que a decisão, que ainda não foi publicada, não apreciou a preliminar
requerida de mediação obrigatória, conforme estabelece o novo Código de Processo
Civil, nem tampouco apreciou o pedido de suspensão dos efeitos da aplicação do
Código 30 até o julgamento final da ação, a fim de evitar maiores danos à categoria.
Diante disso, o Sepe vai ingressar com os devidos embargos de declaração, a fim de
suprir as omissões e contradição da decisão, uma vez que, como o próprio Juízo já
reconheceu na referida decisão, a ação trata de greves/paralisações da rede estadual
de Educação e não da falta ao trabalho, razão pela qual deve ser suspensa a aplicação
do Código 30 até julgamento final.
Fonte: Sepe Rj