terça-feira, 11 de julho de 2017

Justiça indefere liminar do sepe na ação civil pública sobre o código 61



INFORME DO DEPARTAMENTO JURÍDICO DO SEPE: O Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública 
da Comarca da Capital indeferiu o pedido de liminar do Sepe sobre a aplicação do Código 
61 (código de greve) nas greves e paralisações da rede estadual realizadas após o término
 da greve de 2016. Veja  os termos utilizados  na  decisão judicial para indeferir o nosso 
pedido, tendo em vista no entendimento do STF:


"O escopo da ação popular ora em comento seria evitar descontos nos pagamentos dos

grevistas pelos dias não trabalhados, matéria pacificada pelo STF em sede de Repercussão 
Geral, afirmando a possibilidade de desconto dos dias paralisados decorrentes do exercício
do direito de greve, excetuando tal redução salarial em duas hipóteses: compensação em 
caso  de acordo ou demonstração de que a greve fora provocada por conduta  ilícita do
 Poder Público, entendimento  esposado pelo RE 693456/RJ:"   e por considerar que "não
 haverá  qualquer risco ao  resultado útil do processo" caso  a sentença  julgue,  ao final,

procedente o pedido inicial.

Vale    ressaltar que a decisão, que ainda não foi publicada,   não apreciou a preliminar 

requerida  de mediação obrigatória, conforme   estabelece o novo Código de Processo 
Civil,   nem   tampouco apreciou o pedido   de suspensão dos efeitos da aplicação do

 Código  30   até o julgamento final da ação, a fim de evitar maiores danos à categoria.

Diante disso, o Sepe vai ingressar com os devidos embargos de declaração,  a fim de

 suprir as omissões e contradição da decisão, uma vez que, como o próprio Juízo já 
reconheceu na referida decisão, a ação trata de greves/paralisações da rede estadual 
de Educação e não da falta ao trabalho, razão pela qual deve ser suspensa a aplicação 
do Código 30 até julgamento final.

Fonte: Sepe Rj