EMENTA: AUMENTA DE 120 DIAS PARA 180 DIAS O PRAZO DE CONCESSÃO DE LICENÇA
MATERNIDADE PARA A SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, no uso de suas atribuições legais. Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO aprovou e EU sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º – Fica prorrogada a licença maternidade em mais 60 (sessenta) dias no âmbito da Administração Pública Municipal, direta, indireta, autárquica e fundacional.
Art. 2º – Serão beneficiadas as servidoras públicas municipais lotadas ou, necessariamente, em exercício nos
órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Municipal direta, indireta, autárquica e fundacional.
§ 1º – A prorrogação será garantida à servidora pública que requeira o benefício até o final do primeiro mês
após o parto e terá duração de sessenta dias.
§ 2º – A prorrogação a que se refere o § 1º iniciar-se-à no dia subsequente ao término da vigência da licença prevista no art. 117 da Lei nº 050/91 Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Gonçalo.
Art. 3º – O disposto nesta Lei será igualmente garantido a quem adotar ou obtiver a guarda judicial para fins
de adoção de criança, nos moldes do estatuto do servidor público do Município.
Art. 4º - A prorrogação da licença será custeada com recursos municipais.
Art. 5º – No período de licença-maternidade a licença à adotante de que trata esta Lei, as servidoras públicas referidas no art. 2º não poderão exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
Parágrafo Único - Em caso de ocorrência de quaisquer das situações previstas no caput, a beneficiária perderá o direito à prorrogação, sem prejuízo do devido ressarcimento ao erário.
Art. 6º – A servidora em gozo de licença-maternidade na data da publicação desta Lei poderá solicitar a
prorrogação da licença, desde que requerida até dias após a competente promulgação desta.
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Administração poderá expedir normas complementares para execução desta Lei.
Art. 8º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, em 18 de janeiro de 2011.