Portaria nº 421, de 05 de abril de 2017, do Ministério do Trabalho, publicada hoje no Diário Oficial da União, cuja cópia segue anexa, SUSPENDEU os efeitos da Instrução Normativa nº 01, de 17 de fevereiro de 2017, que determinava o recolhimento da Contribuição Sindical (Imposto Sindical), prevista no art. 578 da CLT, de todos os servidores e empregados públicos.
Com essa medida, torna-se indevido o desconto pelas administrações públicas das Contribuições Sindicais (Imposto Sindical) dos servidores e empregados públicos de qualquer esfera.
Infelizmente, uma série de administrações, atendendo a interesses de sindicatos meramente cartoriais e alheios aos reais interesses dos Profissionais de Educação, já procederam o desconto indevido do Imposto Sindical.
Assim, o Departamento Jurídico do SEPE-RJ estará tomando as medidas cabíveis a fim de buscar a devolução para a categoria desses descontos indevidos.
Atenciosamente,
José Eduardo Figueiredo Braunschweiger
Advogado