NOTA DE ESCLARECIMENTO ACERCA DA
SITUAÇÃO DO PROGRAMA DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR EM SÃO GONÇALO.
A oferta da merenda escolar durante o
ano de 2018 foi feita através da firma terceirizada V. F. da Rosa encerrando-se
o contrato no dia 08/12/2018. A SEMED
deveria iniciar o processo de uma nova licitação ainda durante o mês de
dezembro para que, assim que se iniciasse o ano letivo, não ocorresse a
interrupção da oferta da merenda.
Lembramos que durante a reposição das
aulas durante o mês de fevereiro de 2019 a prefeitura continuou a fazer a
compra com a empresa sem justificar previamente a sua compra. Lembramos que a
compra só poderia ser feita com as seguintes justificativas: compra emergencial
ou termo aditivo. O CAE solicitou maiores esclarecimentos à SEMED através de
ofício porém como de praxe não nos emitiu respostas ( pois a mesma não responde
ofícios enviados a nenhum dos conselhos deliberativos).
Comprovamos que durante o período de
reposição das aulas houve escassez de gêneros e interrupções da oferta em
algumas unidades escolares, e a situação se agravou devido a firma enviar às
unidades quantitativo inferior a real demanda das unidades. Chegando ao ponto
de não ter o que ofertar e quando tem o cardápio não se pode ser cumprido pela
falta dos itens incluindo os principais, conforme vistoriados e mencionados nos
termos de visita feito pelo CAE e atestado pelas unidades visitadas.
A prefeitura após abrir pregão
eletrônico para aquisição da merenda
(nº015/2019), culminou na contratação da empresa vencedora NUTRINDO
COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI no valor total de
25.747.044,50 dividido em 4 lotes.
AÇÕES DO CAE:
O CAE atuou da seguinte forma:
ü Esteve presente nas unidades
escolares mencionadas onde não havia o fornecimento da merenda regular ou
suspensão total e informava a SEMED, Ministério Público e FNDE.
ü Após verificar o pregão eletrônico e
a divulgação da firma vencedora esteve presente no dia 01/04/2019 nas
dependências do possível centro distribuidor e verificou que o mesmo não
apresenta a mínima infra estrutura de funcionamento e de abarcar um município
de tamanha extensão.
ü Fez denúncias ao Ministério Público
Estadual, Ministério Público Federal, FNDE relatando o não cumprimento do
Programa da Alimentação Escolar em São Gonçalo e quais medidas cabíveis a
tomar.
ü Por ser ano de realizar a prestação
de contas exercício 2018 e pelo descumprimento do Programa o CAE não tem o que
aprovar, devido a omissão da prefeitura em não enviar todas as documentações
para análise.
ü Caso o CAE não envie o Parecer
Conclusivo, o município sofre sansões de até suspensão das verbas para o PNAE
no município e a prefeitura tem que arcar com todas as despesas para gerir a
merenda até que se resolva a situação.
ü De acordo com Resolução/CD/FNDE
nº 26, de 17 de junho de 2013
Art. 41 É facultado ao
FNDE suspender o repasse dos recursos do PNAE quando os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios:
IV – não executarem o Programa de
acordo com as legislações pertinentes; e/ou
V – não obtiverem a aprovação da prestação
de contas pelo FNDE.
Parágrafo único. Ocorrendo a suspensão
prevista neste artigo, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão
garantir a oferta da alimentação escolar, de acordo com o estabelecido no
inciso I do art. 17 da Lei nº 11.947/2009.
O CAE em nenhum momento tem se mostrado omisso e passivo em relação aos
fatos mencionados acima e mesmo a prefeitura não dando o suporte exigido pelo
FNDE conforma a Resolução/CD/FNDE
nº 26, de 17 de junho de 2013
Art.
36 Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem:
I – garantir ao CAE, como órgão
deliberativo, de fiscalização e de assessoramento, a infraestrutura necessária
à plena execução das atividades de sua competência, tais como:
a) local apropriado com condições
adequadas para as reuniões do Conselho;
b) disponibilidade de equipamento de
informática;
c) transporte para deslocamento dos
membros aos locais relativos ao exercício de sua competência, inclusive para as
reuniões ordinárias e extraordinárias do CAE; e
d) disponibilidade de recursos humanos
e financeiros, previstos no Plano de Ação do CAE, necessários às atividades
inerentes as suas competências e atribuições, a fim de desenvolver as
atividades de forma efetiva.
II – fornecer ao CAE, sempre que
solicitado, todos os documentos e informações referentes à execução do PNAE em
todas as etapas, tais como: editais de licitação e/ou chamada pública, extratos
bancários, cardápios, notas fiscais de compras e demais documentos necessários
ao desempenho das atividades de sua competência;
O CAE tem atuado e denunciado conforme
orientações do FNDE.
NOTA FEITA PELO CONSELHEIRO DO CAE MARCOS PAULO.