segunda-feira, 8 de abril de 2019

INFORME DO CAE - CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR


NOTA DE ESCLARECIMENTO ACERCA DA SITUAÇÃO DO PROGRAMA DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR EM SÃO GONÇALO.

                A oferta da merenda escolar durante o ano de 2018 foi feita através da firma terceirizada V. F. da Rosa encerrando-se o  contrato no dia 08/12/2018. A SEMED deveria iniciar o processo de uma nova licitação ainda durante o mês de dezembro para que, assim que se iniciasse o ano letivo, não ocorresse a interrupção da oferta da merenda.
Lembramos que durante a reposição das aulas durante o mês de fevereiro de 2019 a prefeitura continuou a fazer a compra com a empresa sem justificar previamente a sua compra. Lembramos que a compra só poderia ser feita com as seguintes justificativas: compra emergencial ou termo aditivo. O CAE solicitou maiores esclarecimentos à SEMED através de ofício porém como de praxe não nos emitiu respostas ( pois a mesma não responde ofícios enviados a nenhum dos conselhos deliberativos).
Comprovamos que durante o período de reposição das aulas houve escassez de gêneros e interrupções da oferta em algumas unidades escolares, e a situação se agravou devido a firma enviar às unidades quantitativo inferior a real demanda das unidades. Chegando ao ponto de não ter o que ofertar e quando tem o cardápio não se pode ser cumprido pela falta dos itens incluindo os principais, conforme vistoriados e mencionados nos termos de visita feito pelo CAE e atestado pelas unidades visitadas.
A prefeitura após abrir pregão eletrônico para aquisição da merenda  (nº015/2019), culminou na contratação da empresa vencedora NUTRINDO COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI no valor total de  25.747.044,50 dividido em 4 lotes.
AÇÕES DO CAE:
O CAE atuou da seguinte forma:
ü  Esteve presente nas unidades escolares mencionadas onde não havia o fornecimento da merenda regular ou suspensão total e informava a SEMED, Ministério Público e FNDE.

ü  Após verificar o pregão eletrônico e a divulgação da firma vencedora esteve presente no dia 01/04/2019 nas dependências do possível centro distribuidor e verificou que o mesmo não apresenta a mínima infra estrutura de funcionamento e de abarcar um município de tamanha extensão.
ü  Fez denúncias ao Ministério Público Estadual, Ministério Público Federal, FNDE relatando o não cumprimento do Programa da Alimentação Escolar em São Gonçalo e quais medidas cabíveis a tomar.

ü  Por ser ano de realizar a prestação de contas exercício 2018 e pelo descumprimento do Programa o CAE não tem o que aprovar, devido a omissão da prefeitura em não enviar todas as documentações para análise.
ü  Caso o CAE não envie o Parecer Conclusivo, o município sofre sansões de até suspensão das verbas para o PNAE no município e a prefeitura tem que arcar com todas as despesas para gerir a merenda até que se resolva a situação.

ü  De acordo com Resolução/CD/FNDE nº 26, de 17 de junho de 2013

Art. 41 É facultado ao FNDE suspender o repasse dos recursos do PNAE quando os Estados, o Distrito Federal e os Municípios:
IV – não executarem o Programa de acordo com as legislações pertinentes; e/ou
V – não obtiverem a aprovação da prestação de contas pelo FNDE.
Parágrafo único. Ocorrendo a suspensão prevista neste artigo, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão garantir a oferta da alimentação escolar, de acordo com o estabelecido no inciso I do art. 17 da Lei nº 11.947/2009.

O CAE em nenhum momento tem se mostrado omisso e passivo em relação aos fatos mencionados acima e mesmo a prefeitura não dando o suporte exigido pelo FNDE  conforma a Resolução/CD/FNDE nº 26, de 17 de junho de 2013

Art. 36 Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem:
I – garantir ao CAE, como órgão deliberativo, de fiscalização e de assessoramento, a infraestrutura necessária à plena execução das atividades de sua competência, tais como:
a) local apropriado com condições adequadas para as reuniões do Conselho;
b) disponibilidade de equipamento de informática;
c) transporte para deslocamento dos membros aos locais relativos ao exercício de sua competência, inclusive para as reuniões ordinárias e extraordinárias do CAE; e
d) disponibilidade de recursos humanos e financeiros, previstos no Plano de Ação do CAE, necessários às atividades inerentes as suas competências e atribuições, a fim de  desenvolver as atividades de forma efetiva.
II – fornecer ao CAE, sempre que solicitado, todos os documentos e informações referentes à execução do PNAE em todas as etapas, tais como: editais de licitação e/ou chamada pública, extratos bancários, cardápios, notas fiscais de compras e demais documentos necessários ao desempenho das atividades de sua competência;
 O CAE tem atuado e denunciado conforme orientações do FNDE.


NOTA FEITA PELO  CONSELHEIRO DO CAE  MARCOS PAULO.