ATENÇÃO CATEGORIA!
SEGUE ABAIXO, UM RESUMO DA SENTENÇA QUE FOI DADA A NOSSA AÇÃO DO 1/3 DE PLANEJAMENTO, GOSTARÍAMOS DE PARABENIZAR A CATEGORIA QUE VEM LUTANDO JUNTO COM O SEPE/SG, SOMANDO FORÇAS E CONTRIBUINDO SEMPRE QUE SOLICITADA, ENVIANDO RELATÓRIOS, CÓPIAS DE DOCUMENTOS E TUDO MAIS QUE É NECESSÁRIO PARA AGIRMOS JURIDICAMENTE.
ESSA VITÓRIA É DE TODA A CATEGORIA!
No dia 18/06/2018 houve a publicação no Diário da Justiça da sentença proferida pela Juíza Larissa Pinheiro Schueler Pascoal, da 4ª Vara Cível de São Gonçalo, que julgou procedentes os pedidos formulados pelo SEPE na Ação Civil Pública nº 0018328-10.2013.8.19.0004, que requereu que a jornada dos Professores da Rede Municipal fosse limitada a 2/3 da carga horária, com fundamento na Lei 11.738/2008, bem como que 1/3 da jornada atual fosse convertida em indenização, acrescida de 50% (cinquenta por cento), nos termos da Lei Municipal 50/91.
A Juíza condenou o Município de São Gonçalo na obrigação de regularizar a distribuição da jornada de trabalho de todos os professores do quadro de educação básica do ensino público municipal de São Gonçalo, nos moldes da Lei Federal nº 11.738/2008, de forma que exerçam, no máximo, 2/3 da carga horária para o desempenho das atividades de interação com educandos, sendo resguardado o mínimo de 1/3 da carga horária para as atividades extraclasse de planejamento, estudo, avaliação e aprimoramento. Deverá ser observado o critério de ´hora-aula´ sem realizar multiplicações pelos minutos de sua duração (´hora-relógio´). Fixou o dia 30 de dezembro de 2018 como TERMO FINAL
do prazo para o cumprimento da obrigação, sob pena de multa pessoal de R$50.000,00 por mês, além da responsabilização do administrador público titular da Secretaria Municipal de Educação e, solidariamente, do Prefeito Municipal, pela eventual mora no cumprimento do julgado. Ou seja, o Município tem até o dia 30/12/2018 para reestruturar a carga horária dos professores limitando em 2/3 da carga horária atual.
Condenou ainda o Município de São Gonçalo a pagar indenização aos professores da educação básica correspondente a 1/3 de seus vencimentos, a contar da data da protocolização da contestação neste feito (23/03/2015), acrescida do adicional por serviço extraordinário previsto no art. 82 da Lei Municipal nº 50/91 ("Art. 82 Pela prestação do serviço extraordinário a remuneração será acrescida de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal do trabalho").
O Município poderá recorrer da sentença para o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, embora a sentença esteja alinhada com a posição do STF que já se manifestou definitivamente no julgamento da ADI 4167/DF, reafirmando a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, que estabeleceu em seu artigo 2º, §4º que: "Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos."