quarta-feira, 25 de janeiro de 2017


SOBRE O ESTÁGIO PROBATÓRIO, O DIREITO DE GREVE E DE FILIAÇÃO SINDICAL.

No art. 9° da constituição, é assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.


 E como ficam os profissionais em Estágio Probatório?


Art. 41 da constituição - São estáveis após três anos de efeito exercício, os servidores nomeados para o cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público, Estes profissionais passarão por uma avaliação que deverá observar o desempenho profissional, cabendo a ele o direito de ampla defesa


E o direito de filiação de servidor público a sindicato?


O art. 37, inciso VI garante ao servidor público o direito de livre associação sindical. Diante a fundamentação legal acima descrita, entendemos que a fato do servidor público estar em período de estágio probatório em nada o impede de exercer ou reivindicar direitos e garantias previstas em lei. 


Outrossim, o funcionário público concursado somente perderá a sua estabilidade ou não lhe será concedida a mesma, após respeitados o devido processo legal com a garantia do direito de ampla defesa. Devendo a avaliação, a qual o servidor em estágio probatório deverá ser submetido, ser de caráter puramente profissional, respeitando os critérios de assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade. Sendo assim, o fato do servidor público, em estágio probatório, exercer o seu direito de filiação sindical ou de greve não pode prejudicá-lo em sua avaliação para adquirir a estabilidade.